Decisão TJSC

Processo: 5088862-42.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7076263 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088862-42.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028913-63.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Paraná Banco S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de Nulidade de Empréstimo sobre Refinanciamento c/c Danos Materiais e Morais nº 5028913-63.2025.8.24.0008, ajuizada por J. G. A., deferiu a tutela provisória para vedar a agravante de “prosseguir com a cobrança do ajuste por outros meios, a exemplo de débito direto em conta bancária e/ou inscrição em sistemas de proteção ao crédito, sob pena de multa equivalente a 200% do valor eventualmente debitado” (evento 11, DESPADEC1, origem).

(TJSC; Processo nº 5088862-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7076263 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088862-42.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028913-63.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Paraná Banco S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de Nulidade de Empréstimo sobre Refinanciamento c/c Danos Materiais e Morais nº 5028913-63.2025.8.24.0008, ajuizada por J. G. A., deferiu a tutela provisória para vedar a agravante de “prosseguir com a cobrança do ajuste por outros meios, a exemplo de débito direto em conta bancária e/ou inscrição em sistemas de proteção ao crédito, sob pena de multa equivalente a 200% do valor eventualmente debitado” (evento 11, DESPADEC1, origem). Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que “embora as astreintes constituam meio coercitivo de compelir o réu, ora agravante, a cumprir a decisão judicial (arts. 297 e 536, § 1º, CPC), esta deve ser fixada em montante adequado, com o intuito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial, por óbvio, mas sem que implique em enriquecimento ilícito à parte a quem beneficia”. Postula o provimento da espécie. Despicienda a intimação para contrarrazões. É o relatório. 2. Inicialmente, destaco que a ausência de intimação do agravado não configura nulidade, pois, como se verá adiante, o presente julgamento não importará em qualquer prejuízo à parte. A dispensa da apresentação das contrarrazões, registro, encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior:  4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC” e “a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente” (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. […] (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Assim, compreendo possível a dispensa do contraditório no particular, em favor da instrumentalidade de formas e da celeridade da prestação jurisdicional.  3. Feitas essas considerações, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. No mérito, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2024). .......... AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM OBJURGADO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE INSERIR O NOME DA AUTORA NOS CADASTRO DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. INSUBSISTÊNCIA. ORDEM JUDICIAL QUE SE TRATA DE MERO NÃO FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PREVISTA NOS ARTS. 536, § 1º, E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029581-63.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2022).  Por esses fundamentos, a manutenção da decisão interlocutória objurgada é medida imperativa.  5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076263v8 e do código CRC b80bd0ef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 13/11/2025, às 15:40:46     5088862-42.2025.8.24.0000 7076263 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas